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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 28

Qualquer impugnação deverá, tanto quanto possível, obedecer às exigências do artigo 22º.

Parágrafo único

As autoridades, anteriormente ouvidas, poderão apresentar argumentos novos em favor de impugnação já feita, ou valerem-se da oportunidade para apresentar nova impugnação, devidamente documentada.