Artigo 54, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A transmissão inter-vivos e o desmembramento da prioridade não poderão ser feitos sem previa autorização do Secretario da Fazenda, solicitada em requerimento.
§ 1º
No interior do Estado o requerimento deve ser entregue às exatorias, instruído com prova de domínio e com indicação do valor da operação, o nome e residência do adquirente.
§ 2º
O exator encaminhará o pedido ao Diretor Geral do Estado, depois de informado devidamente, especialmente sobre os seguintes pontos:
a
si o requerente se encontra quites com a Fazenda do Estado;
b
si o preço indicado corresponde ao valor real do terreno;
c
qual o valor arbitrado por ocasião da concessão;
d
si há ou não conveniência em readquirir o Estado o terreno;
e
quais as taxas de laudêmio a que está sujeita a concessão.