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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 11

Atendendo à melhor exploração que particulares possam fazer, e às múltiplas conveniências de interesse publico, não esquecida a que importa em um racional aproveitamento dos terrenos conceituados nos artigos anteriores, o Estado poderá torná-los objeto de concessão enfitêutica ou de contrato de locação.

Parágrafo único

Os terrenos reservados e acrescidos nas condições dos artigos 75º a 77º, poderão constituir objeto de alienação, com transferência a terceiros do domínio plano ou consolidação deles nas mãos do enfiteuta.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940