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Artigo 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 108

Quando se realizar o desmembramento de um terreno, em virtude de sucessão hereditária, todas as partes em que ficar dividido o terreno, ficarão igualmente sujeitas à avaliação e novas condições, passando a reger-se pela forma estatuída no final do artigo anterior.