Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA PENAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Polícia Penal do Estado de São Paulo (PPESP), órgão permanente de segurança pública, subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária e dirigida por policial penal, é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, em conformidade com o § 5º - A do artigo 144 da Constituição Federal.
As atividades de segurança dos estabelecimentos penais compreendem as ações destinadas a promover a execução penal no âmbito administrativo, nos termos da legislação federal, as destinadas a garantir a custódia, a salubridade, a reintegração social, a escolta, a vigilância e a segurança da população prisional, a ordem, a disciplina e a preservação das instalações e do patrimônio material e virtual do Sistema Penitenciário.
- No exercício de suas atribuições, a Polícia Penal zelará: 1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana; 2 - pela ética profissional; 3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.
carreira de policial penal: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de policial penal e respectivos níveis;
evolução: forma de avanço nos níveis da carreira mediante aferição de desempenho e de desenvolvimento;
subsídio: contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo de policial penal.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
a atividade de execução da pena e da medida de segurança, a preservação da ordem, da disciplina e da segurança dos estabelecimentos penais;
o transporte, a escolta, a custódia, a vigilância, o acompanhamento e o recambiamento das pessoas privadas de liberdade do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo;
a classificação das pessoas privadas de liberdade, a fiscalização e o acompanhamento, inclusive por monitoramento eletrônico, do cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança;
a segurança, a vigilância, a proteção e a guarda dos bens e das edificações dos estabelecimentos penais, até o limite do perímetro de segurança, na forma a ser definida em regulamento;
a individualização do cumprimento da pena e os direitos individuais das pessoas privadas de liberdade e das pessoas internadas sob medida de segurança, com observância do projeto terapêutico consentâneo com sua necessidade;
a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, a reintegração social e a promoção da cidadania à pessoa privada de liberdade e as assistências previstas em lei aos egressos;
na prevenção e repressão imediata de crimes, contravenções e infrações disciplinares no âmbito da execução penal, na forma da legislação em vigor;
no controle de rebeliões, motins, resgate de reféns ou qualquer crise instalada em estabelecimento penal;
na fiscalização da aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no Sistema Penitenciário;
na manutenção e no funcionamento dos sistemas de inteligência relacionados à segurança do Sistema Penitenciário;
na pesquisa, desenvolvimento e implementação de ações e técnicas de inovação de segurança e tecnologia em estabelecimentos penais, inclusive de automação, informatização e manutenção do Sistema Penitenciário;
na recaptura em caso de fuga, evasão ou abandono da pessoa privada de liberdade, restrita ao momento da evasão ou à perseguição imediata.
Capítulo III
DA DIREÇÃO
A direção da Polícia Penal será exercida pelo Diretor Geral da Polícia Penal, que será nomeado pelo Governador, em comissão, mediante proposta do Secretário da Administração Penitenciária, entre os policiais penais do serviço ativo que:
não tenham sido condenados por prática de ato de improbidade administrativa ou crime doloso por decisão transitada em julgado;
contem com 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e tenham exercido por 5 (cinco) anos cargo ou função de Corregedor, Coordenador, Diretor Técnico III ou equivalente.
- O Diretor Geral da Polícia Penal será auxiliado por um Diretor Geral Adjunto, que, dentre outras competências definidas nesta lei e em outras normas específicas, substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.
opinar e fornecer subsídios para formulação da política penitenciária e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, por intermédio da Polícia Penal;
propor a adoção de providências com vistas ao aprimoramento das atividades da Polícia Penal e ao equacionamento de questões específicas;
organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os serviços policiais penais do Estado;
conceder ou cassar o porte de arma funcional dos policiais penais que preencham ou deixem de preencher os requisitos exigidos pela legislação específica.
São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do Sistema Penitenciário, bem como as atividades que exijam o exercício do poder de polícia.
Capítulo IV
DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA PENAL
A Corregedoria da Polícia Penal, chefiada pelo Corregedor Geral, subordina-se diretamente ao Diretor Geral da Polícia Penal, constituindo-se em órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos policiais penais, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, assegurar a disciplina e a regularidade das atividades policiais penais.
- As atribuições da Corregedoria da Polícia Penal serão desempenhadas por policiais penais designados para esse fim.
fiscalizar e orientar as atividades dos órgãos da Polícia Penal e dos integrantes da carreira de policial penal, no exercício de suas funções;
apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Polícia Penal e dos policiais penais;
realizar correições nos órgãos e serviços da Polícia Penal, propondo ao Diretor Geral medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais penais, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
instaurar e processar apurações preliminares com relação a fatos relacionados ao exercício das atividades da Polícia Penal ou a elas conexas sem prejuízo da competência de outros órgãos;
instaurar e processar apurações preliminares, sindicâncias e, com exclusividade, processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de policial penal.
instaurar, de ofício ou por determinação do Diretor Geral da Polícia Penal, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra os policiais penais e, nas infrações conexas, contra servidores da Secretaria da Administração Penitenciária;
solicitar ao Diretor Geral da Polícia Penal, quando necessário, o afastamento de policial penal de sua função ou de sua unidade, sugerindo-lhe outra;
determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos policiais penais;
- As condições e os critérios para indicação e substituição do Corregedor Geral serão disciplinados em decreto.
ESTATUTO DOS POLICIAIS PENAIS
Capítulo I
DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL
A carreira de policial penal é constituída de 7 (sete) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I a VII, sendo o Nível I com 2 (duas) Categorias, Ingresso e A, e os Níveis II a VII com 3 (três) Categorias cada um, identificadas pelas letras A a C, na forma do Anexo I desta lei complementar.
O policial penal exercerá suas atividades em plantões ou em expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço, estando sujeito a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, chamadas a qualquer hora e risco de tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
- O policial penal exercerá suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO POLICIAL PENAL
realizar, no âmbito interno ou externo, até o limite do perímetro de segurança, na forma a ser definida em regulamento, a vigilância, a segurança, a prevenção e a repressão imediata de ocorrências no estabelecimento penal;
promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, a guarda dos estabelecimentos penais, visando a evitar fuga, evasão, arrebatamento de pessoas privadas de liberdade ou outras ações internas ou externas que comprometam a ordem, a segurança e a disciplina;
planejar, coordenar e executar as escoltas e as movimentações de pessoas privadas de liberdade que estejam sob a custódia do Sistema Penitenciário do Estado do São Paulo no âmbito estadual e interestadual, tanto no comando como na segurança, acompanhamento ou condução de veículo, bem como nas audiências requisitadas por autoridade competente, inclusive as realizadas por videoconferência;
garantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado, nos termos estabelecidos em lei;
zelar pelo poder disciplinar, instaurar e conduzir processos de faltas disciplinares cometidas pelas pessoas privadas de liberdade, no âmbito da competência da Polícia Penal, garantindo-se o devido processo legal;
identificar, registrar, fiscalizar e controlar a entrada e saída de pessoas, de veículos e de materiais nos estabelecimentos penais ou onde ocorram ações da Polícia Penal, no âmbito de suas atribuições, realizar a busca pessoal, de veículos ou edificações no mesmo âmbito;
identificar, fiscalizar e orientar, quanto às normas disciplinares, direitos e deveres previstos em lei, as pessoas em cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas cautelares diversas da prisão;
as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade e das internadas sob medida de segurança;
o recebimento e a distribuição de todos os itens de assistência material destinados à pessoa submetida à execução penal;
os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;
acompanhar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal, inclusive as realizadas por videoconferência;
custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;
realizar, coordenar, executar ações, atividades ou operações de inteligência, no âmbito do Sistema Penitenciário;
planejar, coordenar, executar e participar de ações de busca e recaptura de fugitivos dos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, desde que restrita ao momento da ocorrência ou à perseguição imediata e ininterrupta;
atuar de maneira preventiva e repressiva para manutenção da ordem, da segurança e da disciplina dos estabelecimentos penais, prevenir a atuação do crime organizado, do tráfico de drogas e de quaisquer outros crimes que possam ser praticados no interior e no perímetro de segurança dos estabelecimentos penais, na forma a ser definida em regulamento;
coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção rápida e tática nos estabelecimentos penais e em suas respectivas áreas de segurança, atuando, quando necessário, de maneira repressiva imediata, em caso de quebra da ordem nos estabelecimentos penais;
coordenar, fiscalizar, executar e acompanhar o cumprimento de penas privativas de liberdade, de medidas de segurança e de medidas cautelares diversas da prisão, de saída temporária, de prisão domiciliar, inclusive por meio de monitoramento eletrônico;
realizar a segurança, guarda e vigilância, inclusive por câmera de monitoramento eletrônico ou sistema de drones, das edificações dos estabelecimentos penais e seus perímetros de segurança, na forma do regulamento;
atender, a qualquer tempo, às convocações de seus superiores para participação em treinamentos, cursos ou missões, atuar na formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos policiais penais ou dos servidores alocados na Polícia Penal, inclusive na condição de docente ou instrutor;
executar outras atividades de interesse penitenciário e da administração penitenciária, em horário compatível com a natureza da atividade.
- No exercício de suas atribuições, o policial penal zelará pelo cumprimento dos preceitos a que se refere o parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar e dos procedimentos operacionais e administrativos que lhe sejam aplicáveis.
Capítulo III
DO INGRESSO NA CARREIRA
O cargo de policial penal será provido em caráter efetivo por nomeação, na Categoria Ingresso, do Nível I, mediante concurso público no qual serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, na sequência a ser fixada pelo edital do certame, a saber:
prova de aptidão física e aferimento da estatura mínima a que se refere o inciso VI do artigo 15 desta lei complementar;
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, inclusive mediante investigação social.
idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, comprovada na data de encerramento do prazo para inscrição no concurso de ingresso;
estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para homens e, 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres;
Os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 15 desta lei complementar serão aferidos por meio de exames médicos, psicológicos e toxicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o concurso e o estágio probatório.
divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Penal;
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
discriminação ou preconceito de raça, cor, credo, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição social ou origem;
Capítulo IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de policial penal.
O policial penal empossado será provisoriamente classificado no órgão de ensino do Sistema Penitenciário, e iniciará o exercício do cargo pela frequência às atividades que lhe forem programadas.
O policial penal em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade no cargo, será submetido à avaliação de desempenho, na forma a ser disciplinada em decreto.
Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o policial penal permanecerá na Categoria Ingresso, do Nível I.
Ao final do estágio probatório, o policial penal será enquadrado na Categoria A, do Nível I, desde que confirmado no cargo.
Durante o período de estágio probatório, o policial penal não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública estadual;
quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Polícia Penal;
Para efeito de estágio probatório, suspende-se a contagem de tempo dos períodos de afastamento referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atividades desenvolvidas pela Polícia Penal.
Ao policial penal é vedado o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança durante o período de estágio probatório, exceto no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
Será exonerado o policial penal em estágio probatório que não preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 21 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
A aquisição da estabilidade pelo policial penal fica condicionada, observado o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, à respectiva aprovação no estágio probatório.
- A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário da Administração Penitenciária ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei complementar.
Capítulo V
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
A evolução do servidor na carreira policial penal dar-se-á por meio da progressão funcional, nas Categorias, e da promoção, nos Níveis, conforme regulamentação.
A progressão funcional consiste na passagem do cargo do policial penal para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação, obedecidas a periodicidade, condições e exigências estabelecidas em decreto.
tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na respectiva Categoria do Nível em que estiver enquadrado;
com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do concurso;
com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura do concurso.
A promoção consiste na passagem do cargo do policial penal da última Categoria de um Nível para a Categoria A do Nível imediatamente superior, a ser realizada anualmente, mediante processo de avaliação, obedecidas a periodicidade, condições e exigências estabelecidas em decreto.
tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última Categoria do Nível em que estiver enquadrado;
com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do concurso;
com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura do concurso.
- Obedecidos o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a VI da carreira de policial penal, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.
Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de policial penal que exerce, exceto quando se tratar de:
nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;
designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;
ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o policial penal que, sucessivamente, tiver maior:
tempo de efetivo exercício no Nível, para a promoção, e na Categoria, para a progressão funcional.
- A regulamentação poderá indicar outros critérios de desempate, observada a pertinência com o exercício do cargo de policial penal.
Capítulo VI
DA REMUNERAÇÃO
O policial penal será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:
Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP, a que se refere a Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014.
Capítulo VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE POLICIAL PENAL
As funções de confiança privativas de policial penal, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, serão remuneradas pelo subsídio do servidor, acrescido da retribuição correspondente ao valor da respectiva Função de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, na conformidade do seu Anexo I, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
São requisitos gerais para a designação do policial penal para as funções de confiança de que trata o artigo 32 desta lei complementar, além dos previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:
não estar respondendo a processo disciplinar pelo cometimento de falta disciplinar passível de demissão ou demissão a bem do serviço público;
possuir certificado de conclusão no curso de capacitação na área de segurança e disciplina ou na área de segurança externa, ministrado pelo órgão de ensino do Sistema Penitenciário.
Capítulo VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES DOS POLICIAIS PENAIS
preservar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e respeito ao ser humano, não usando sua condição de agente público para a prática de arbitrariedades;
respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa privada de liberdade ou de quem esteja sob seus cuidados;
ter boa educação e discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada, inclusive em ambiente virtual;
exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial, de gênero, de orientação sexual ou de condição social;
cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis, as atribuições da Polícia Penal e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades, funções, serviços ou missões de que for incumbido, com responsabilidade e exemplo aos colegas e subordinados;
colocar o interesse público acima dos anseios particulares, dedicando-se ao serviço policial penal, buscando o seu êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
exercer suas atribuições ou funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a Administração Pública, usando moderadamente, e se necessário, da força para conter injusta agressão ou restabelecer a ordem;
manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências;
frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pelo órgão de ensino responsável do Sistema Penitenciário;
utilizar uniforme, insígnia, armamento ou equipamento de serviço em conformidade com as normas vigentes;
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou de autoridade competente para apuração.
Ao policial penal é vedado exercer atividade ou serviços de segurança particular, o comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresarial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
Compete aos diretores, coordenadores, Corregedor Geral e chefes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo ou função, podendo, se for o caso, instaurar procedimento disciplinar com a finalidade de aferir a desproporção da evolução patrimonial, assegurada a demonstração, pelo servidor, da licitude da origem dos recursos.
Nenhum policial penal poderá ser responsabilizado por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à autoridade competente, de prática de crime ou de improbidade de que tenha conhecimento.
O policial penal que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência no prazo que lhe foi estipulado, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência.
O policial penal prestará, quando da posse no cargo, compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos deveres policiais penais e a firme disposição de bem cumpri-los.
DA DISCIPLINA POLICIAL PENAL
A disciplina policial penal manifesta-se pelo cumprimento dos deveres policiais penais, das leis, dos regulamentos e das demais normas e ordens aplicáveis aos integrantes da Polícia Penal.
São manifestações da disciplina policial penal: 1 - observância das prescrições legais e regulamentares; 2 - obediência às ordens legais dos superiores; 3 - dedicação ao serviço; 4 - postura profissional exemplar; 5 - colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Polícia Penal.
A disciplina e o respeito à superioridade hierárquico-funcional devem ser mantidos permanentemente pelos policiais penais.
A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio na Polícia Penal, cabendo aos coordenadores, diretores ou chefes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus subordinados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
A civilidade é parte integrante do exercício da profissão, cabendo aos superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.
O executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida responderá pelo abuso ou excesso que cometer.
Quando persistir dúvida acerca da ordem, compete ao executante, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DA DISCIPLINA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A violação dos deveres e da disciplina pode constituir infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
O policial penal é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela recusa, inobservância ou desídia no cumprimento de seus deveres.
- O policial penal com superioridade hierárquico-funcional responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo na medida de sua responsabilidade pela falta disciplinar praticada por seu subordinado quando: 1 - presenciar o cometimento da falta deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente ou deixar de comunicar formalmente o fato ao superior imediato; 2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da falta disciplinar, mesmo não estando presente no local do ato. SUBSEÇÃO II DAS PENAS DISCIPLINARES
A pena de advertência será aplicada verbalmente e será registrada no prontuário do policial penal.
A pena de multa será aplicada em valor equivalente a no mínimo 1 (um) e no máximo 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada um deles a 50% (cinquenta por cento) de 1/30 (um trinta avos) da remuneração decorrente do exercício do cargo.
- Durante a execução da pena de multa, ficará suspenso eventual desconto efetuado com fundamento no artigo 111 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
A pena de suspensão será fixada entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, período durante o qual o policial penal perderá os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, vedado o exercício de qualquer atividade, inclusive de natureza extraordinária.
- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar, sendo o policial penal, neste caso, obrigado a permanecer em serviço, vedado o exercício de atividades extraordinárias.
O ato que cominar pena ao policial penal mencionará a disposição legal em que se fundamenta e será informado ao órgão de pessoal, para registro e publicidade, no prazo legal.
A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao policial penal inativo que tiver cometido falta punível com demissão ou demissão a bem do serviço público durante o exercício do cargo.
Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a inexigibilidade de conduta diversa por parte do policial penal.
Independe do resultado de eventual ação penal ou civil a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
- A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal, decorrentes dos mesmos fatos.
A reintegração ao serviço público no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidos caberá ao policial penal absolvido pela Justiça, somente após comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a sua autoria ou a existência do fato que deu origem à sua demissão, e desde que não existam resíduos administrativos que justifiquem a manutenção da penalidade.
Para a aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 40 desta lei complementar, são competentes:
Compete exclusivamente ao Governador a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do Diretor Geral e do Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal.
Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, a repercussão da infração e as circunstâncias em que foi praticada, os danos causados, a personalidade, os antecedentes, o nível hierárquico e a culpabilidade do agente.
Não haverá aplicação de pena disciplinar quando for reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.
DA FALTA DISCIPLINAR EM GERAL
Falta disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres e da disciplina policiais penais, cominando ao infrator as penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
As faltas disciplinares compreendem as ações ou omissões, especificadas ou não nesta lei complementar, contrárias à disciplina policial penal ou que violem os deveres policiais penais.
Ao policial penal confirmado na carreira ou em estágio probatório que esteja frequentando curso ou estágio, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto nesta lei complementar, o disposto nas normas próprias do órgão de ensino da Secretaria da Administração Penitenciária.
As faltas disciplinares não especificadas na Seção V deste Capítulo serão apenadas na seguinte conformidade:
São passíveis de demissão a bem do serviço público as infrações a deveres ou à disciplina, descritas ou não nos artigos 55 a 59:
DA FALTA DISCIPLINAR EM ESPÉCIE
deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
deixar de exibir, estando ou não uniformizado, carteira de identidade funcional, documento de porte ou registro de arma de fogo ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
deixar de comunicar à administração de sua unidade de lotação a alteração de dados de qualificação pessoal ou a mudança de endereço residencial;
deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à sua unidade de serviço ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;
permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior do estabelecimento penal, sem autorização de quem de direito;
introduzir bebidas alcoólicas, para uso próprio ou de outro servidor público, em local sob administração policial penal;
desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial no exercício da função policial penal;
conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Penal, mesmo estando habilitado;
adentrar ou permanecer em dependência de outro estabelecimento penal ou local de serviço sem consentimento de autoridade competente;
adentrar ou permanecer em dependência do próprio estabelecimento penal ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento de autoridade competente;
entrar ou sair, de qualquer estabelecimento penal, por lugares que não sejam para isso designados;
ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial penal, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
apresentar-se para o serviço em desacordo com as normas em vigor ou descurar de sua aparência física ou do asseio pessoal;
apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando as normas vigentes;
usar no uniforme distintivo, condecoração, insígnia ou medalha não previstos em norma ou de forma indevida.
referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
não tomar as providências necessárias para correção de faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento, ou deixar de comunicá-las à autoridade competente;
tratar o policial penal com superioridade hierárquico-funcional, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo ou função e de instaurar o respectivo procedimento disciplinar;
recriminar ato legal praticado por policial penal com superioridade hierárquico-funcional ou procurar desconsiderá-lo;
desconsiderar ou desrespeitar, em público, pela imprensa ou mídias sociais, os atos ou decisões das autoridades ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes;
desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, durante as situações de serviço;
deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
omitir em relatório, procedimento ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização;
deixar de exibir ao superior hierárquico-funcional, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer estabelecimento penal;
assumir compromisso, expor o nome ou representar a Polícia Penal em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa ou mídias sociais, de assunto pertinente ao serviço penitenciário;
autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais pertencentes à Polícia Penal;
exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial.
exercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresarial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
descumprir norma ou ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso à autoridade competente;
deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de transferência, ou quando designado para comissão ou serviço, ou ao término de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
deixar de comunicar, incontinente, à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem interna ou externa do estabelecimento penal, da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial penal;
criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre colegas, subalternos ou superiores, ou indispô-los de qualquer forma;
exibir-se em público ou em mídias sociais com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial penal ou da boa imagem da Polícia Penal;
dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;
interferir na administração do serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;
deixar de desempenhar com zelo e presteza, intencionalmente ou por desídia, qualquer serviço, instrução ou missão;
deixar de assumir, orientar ou auxiliar na execução de missão, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou alunos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
consentir, o responsável pelo posto de serviço, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
afastar-se, quando em atividade policial penal, com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de escolta ou vigilância predeterminado;
retirar ou tentar retirar de local sob administração policial penal material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
deixar o responsável pela segurança do estabelecimento penal de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
não obedecer às regras de segurança no uso ou porte de arma própria ou sob sua responsabilidade, ou não ter cautela em sua guarda;
apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
faltar a ato processual, judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício;
abrir ou tentar abrir qualquer dependência do estabelecimento penal sem ser a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência que envolvam risco à vida, incolumidade física, dano ao patrimônio público, rebelião ou fuga de pessoas privadas de liberdade;
fazer uso indevido da identidade funcional, do registro ou porte de arma de fogo, de arma de fogo, de algema ou de bens da repartição, ou cedê-los a terceiro;
fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de bebida alcoólica, em local sob administração policial penal;
danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade, ou não ter com eles o devido zelo;
aderir ou estimular a adesão a movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal;
negar-se a utilizar ou a receber do Estado uniforme, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade durante a execução do serviço;
exercer qualquer outro emprego ou função utilizando-se indevidamente de qualquer material pertencente ao Estado.
maltratar, agredir física, moral ou psicologicamente a pessoa privada de liberdade, ou qualquer outra com quem deva se relacionar no exercício da função policial penal ou permitir que outros o façam;
manter transação ou relacionamento indevido com pessoa privada de liberdade ou com seus familiares;
deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e mental das pessoas privadas de liberdade sob sua responsabilidade;
permitir que a pessoa privada de liberdade sob sua responsabilidade conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos ou que possa ferir a si próprio ou a outrem;
acordar-se de forma velada com a pessoa privada de liberdade ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente;
fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias intercalados, durante 1 (um) ano;
exercer pressão ou influir junto a colega, superior ou subordinado para forçar determinada solução ou resultado ilegais;
receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável;
empregar subordinado ou servidor ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitar a ocorrência de desfalques ao erário;
exercer o policial penal em licença para tratamento de saúde ou acidente do trabalho atividades laborativas privadas ou em órgão público estranho à Polícia Penal;
subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;
ausentar-se, sem justa causa, do posto de serviço, da atividade ou da missão que lhe tenha sido designada ou recusar-se a executá-la na forma determinada;
provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal ou promover sua manutenção;
transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob sua responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade competente;
- Para configuração do ilícito administrativo em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de que trata o inciso XIV deste artigo, observar-se-á o seguinte: 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; 2 - se o policial penal cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
exigir, receber ou solicitar vantagem pecuniária indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham no estabelecimento penal, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
praticar ato definido como crime hediondo, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
praticar, por meio das mídias sociais, ato definido como crime, que prejudique a imagem da Polícia Penal;
praticar a usura em qualquer de suas formas, ou fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária ilícita envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;
ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal;
publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial penal ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Penal, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa;
fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração policial penal;
introduzir ou participar de qualquer modo no ingresso de qualquer pessoa não autorizada ou material proibido em estabelecimento penal;
valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
receber vantagem de pessoa privada de liberdade ou pessoa interessada na fuga, evasão ou arrebatamento de pessoa privada de liberdade ou na prática em qualquer outra conduta ilícita;
expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial penal;
atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais penais;
exercer continuamente o comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição, exceto aquelas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
praticar, contra animal pertencente à corporação ou à Secretaria da Administração Penitenciária, ou sob a guarda destas, ato definido como abuso ou maus-tratos;
ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial penal, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente.
Em caso de reincidência específica, as faltas disciplinares previstas nos artigos 55 a 58 desta lei complementar serão punidas com a pena imediatamente mais grave do que a em tese cabível, observada a ordem estabelecida nos incisos I a IV do artigo 40 desta lei complementar, se não constituírem infração mais grave.
Considera-se reincidência específica o cometimento de nova falta que seja descrita abstratamente no mesmo dispositivo em que prevista a falta anterior.
Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
A prescrição começa a correr: 1 - do dia em que a falta for cometida; 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Interrompe a prescrição a portaria que instaura a sindicância e a que instaura o processo administrativo.
O lapso prescricional corresponde: 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
A prescrição não corre: 1 - enquanto sobrestado o processo disciplinar para aguardar decisão judicial; 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
O sobrestamento de que trata o item 1 do parágrafo anterior será determinado, por despacho motivado, pela autoridade competente para aplicar a pena.
A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Deverão constar do registro funcional do policial penal as penas disciplinares que lhe forem impostas, observando-se, no caso de advertência, a regra do artigo 41 desta lei complementar.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
A apuração das faltas disciplinares cometidas por policiais penais, os recursos e a revisão da punição disciplinar observarão as disposições previstas nos artigos 84 a 89, 91 e 92, 96 a 113, 115 a 128 e 130 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, observada a competência da Corregedoria Geral da Polícia Penal e de outras autoridades.
de sindicância, as autoridades enumeradas no artigo 50 desta lei complementar, até o inciso IV, inclusive;
No curso do procedimento disciplinar será esclarecido ao policial penal acusado que sua defesa técnica será realizada por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio.
Aos procedimentos disciplinares que tenham por objeto infrações previstas nesta lei complementar poderão ser aplicados as práticas autocompositivas, o Termo de Ajustamento de Conduta e a suspensão condicional da sindicância, observado o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e demais disposições regulamentares.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os cargos vagos de policial penal de Níveis II a VII retornarão à Categoria Ingresso, do Nível I da carreira.
Os cargos de Diretor Geral e de Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal serão remunerados nos termos da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
A mobilidade funcional do policial penal entre unidades administrativas da Secretaria de Administração Penitenciária observará o interesse público e o disposto em regulamento, e será processada:
- Ato do Secretário da Administração Penitenciária definirá os requisitos e condições para classificação e transferência do policial penal.
Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos integrantes da carreira de Policial Penal, quando no exercício do cargo ou função, por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
Quando a permanência for de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade do valor a ser fixado nos termos do artigo 73 desta lei complementar.
Quando a permanência for de duração igual ou superior a 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá a uma vez e meia do valor a ser fixado nos termos do artigo 73 desta lei complementar.
A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
O valor da ajuda de custo para alimentação, assim como o limite máximo mensal de sua concessão, será fixado em decreto.
Aplicam-se aos titulares de cargo de policial penal, e aos ocupantes de função-atividade policial penal no que couber, sem prejuízo de outras não enumeradas nos incisos abaixo, as seguintes normas, no que não contrariar as disposições desta lei complementar:
Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos.
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Administração Penitenciária, destinada a garantir a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e da pessoa privada de liberdade, bem como a custódia provisória de presos, cabendo-lhe executar a segurança dos estabelecimentos penais por meio da Polícia Penal." (NR)
o artigo 3º: "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária terá sua estrutura definida em decreto. Parágrafo único - A Fundação ‘Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel’ vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)
As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
na Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, o inciso III do artigo 7º: "III - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais." (NR)
na Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o inciso VII do artigo 9º: "VII - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais." (NR).
O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, nas hipóteses e condições previstas em decreto, a realização de avaliação teórica ou prática, nos casos em que legislação as preveja como requisito para a evolução funcional, progressão ou promoção, observadas as seguintes regras:
poderá ser exigida, na forma do regulamento, a comprovação de participação em cursos, formações, capacitações e eventos análogos, adicionalmente ao cumprimento dos demais requisitos para evolução funcional, progressão ou promoção previstos em lei.
- O disposto neste artigo aplica-se à Administração Direta e Autárquica, com exceção das universidades públicas estaduais.
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas com paridade de vencimentos.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao artigo 79, que entra em vigor na data da publicação desta lei complementar.
Observado o disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias, ficam revogadas a partir da data da vigência desta lei complementar:
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III.
Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I, na seguinte conformidade: 1 - policial penal de Nível I: na Categoria Ingresso; 2 - policial penal de Níveis II a VII: em Categoria cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.
Para fins do item 2 do § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento da classe ou Nível; 2 - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP; 3 - adicional por tempo de serviço; 4 - sexta-parte; 5 - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; 6 - as vantagens pecuniárias:
recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. 7 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.
Excetuam-se do somatório a que se refere o § 2º deste artigo as parcelas: 1 - a título de adicional de insalubridade atribuída ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebida por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 31 desta lei complementar; 2 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.
O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 3º, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do policial penal, na conformidade do Capítulo V do Título II desta lei complementar.
O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do policial penal, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1º destas disposições transitórias:
a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e a gratificação por trabalho noturno, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 6 e 7 do § 2º do artigo 1º destas disposições transitórias.
No primeiro processo de progressão funcional dos integrantes da carreira de Policial Penal, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade das Categorias A e B dos Níveis II a VII poderá concorrer a qualquer Categoria superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, desde que atendidas as seguintes exigências:
contar com tempo de efetivo exercício no Nível em que se encontra, abrangido o tempo do cargo ou da função-atividade que deu origem ao enquadramento como policial penal, igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as Categorias que antecedam aquela à qual poderá ser progredido, desde que o tempo não tenha sido utilizado para promoções anteriores, observado o disposto no artigo 26 desta lei complementar;
estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, na data da apuração dos requisitos, na forma prevista em decreto.
A progressão funcional de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da apuração dos requisitos a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, na forma prevista em decreto.
A progressão funcional relativa aos exercícios subsequentes ao de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá em conformidade com o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, aos servidores: 1 - beneficiados pelo processo de progressão funcional de que trata este artigo; 2 - que concorreram ao processo especial de progressão funcional de que trata este artigo, e que não obtiveram resultado positivo no respectivo processo de avaliação.
Se na data da entrada em vigor desta lei complementar houver processo de promoção em andamento ou com a data de processamento vencida, a promoção será efetivada, obedecida a legislação de regência do seu ano de referência, devendo ser processada a revisão do enquadramento do servidor da carreira da Polícia Penal, nos termos do artigo 1º das disposições transitórias.
Ao policial penal oriundo da carreira de Agente de Segurança Penitenciária somente será concedido o porte de arma de fogo funcional após estar devidamente habilitado ao uso do equipamento por curso específico ministrado pelo órgão de ensino do Sistema Penitenciário.
As apurações preliminares e os procedimentos disciplinares envolvendo Agentes de Segurança Penitenciária ou Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária observarão as seguintes disposições:
as apurações preliminares em curso e as concluídas com proposta de instauração de procedimento disciplinar, nas quais ainda não tenha sido proferida decisão, serão, após saneamento pela Corregedoria da Polícia Penal, remetidas às autoridades competentes para determinar a instauração do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do artigo 50 desta lei complementar;
as demais apurações preliminares, e os procedimentos disciplinares que ainda não possuírem decisão na data de entrada em vigor desta lei complementar, observarão as disposições da legislação anterior, inclusive quanto à competência;
os procedimentos disciplinares que estiverem em grau de recurso ou revisão serão encaminhados à autoridade competente para sua apreciação, nos termos desta lei complementar.
Ficam extintas as funções-atividades de natureza permanente de policial penal, a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias, nas respectivas vacâncias.
Até que ocorra, no âmbito da Polícia Penal, o provimento de cargo em comissão (CCESP) ou preenchimento de função de confiança (FCESP) de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, fica assegurada a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
ao policial penal ocupante de cargo de coordenação, direção, supervisão e chefia, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro 2011:
a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, nos termos da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998;
o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011;
a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro 2011;
ao policial penal ocupante de função de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas de policial penal:
a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
- O disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo aplica-se somente ao policial penal que esteja no comando de unidades prisionais e coordenadorias regionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
O Policial Penal que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar será enquadrado na Categoria Ingresso, do Nível I, e, após confirmado no cargo, será enquadrado na Categoria A, do mesmo Nível.