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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 64

Deverão constar do registro funcional do policial penal as penas disciplinares que lhe forem impostas, observando-se, no caso de advertência, a regra do artigo 41 desta lei complementar.

Art. 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024