Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 64
Deverão constar do registro funcional do policial penal as penas disciplinares que lhe forem impostas, observando-se, no caso de advertência, a regra do artigo 41 desta lei complementar.