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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 65

A apuração das faltas disciplinares cometidas por policiais penais, os recursos e a revisão da punição disciplinar observarão as disposições previstas nos artigos 84 a 89, 91 e 92, 96 a 113, 115 a 128 e 130 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, observada a competência da Corregedoria Geral da Polícia Penal e de outras autoridades.

Art. 65 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024