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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 66

São competentes para determinar a instauração:

I

de sindicância, as autoridades enumeradas no artigo 50 desta lei complementar, até o inciso IV, inclusive;

II

de processo disciplinar, as autoridades enumeradas no artigo 50, até o inciso III, inclusive.

Art. 66 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024