Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 63
Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I
pela morte do agente;
II
pela anistia;
III
pela retroatividade da lei que não considere mais o fato como falta disciplinar.