Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 52
Falta disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres e da disciplina policiais penais, cominando ao infrator as penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
§ 1º
As faltas disciplinares compreendem as ações ou omissões, especificadas ou não nesta lei complementar, contrárias à disciplina policial penal ou que violem os deveres policiais penais.
§ 2º
Ao policial penal confirmado na carreira ou em estágio probatório que esteja frequentando curso ou estágio, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto nesta lei complementar, o disposto nas normas próprias do órgão de ensino da Secretaria da Administração Penitenciária.