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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 52

Falta disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres e da disciplina policiais penais, cominando ao infrator as penas disciplinares previstas nesta lei complementar.

§ 1º

As faltas disciplinares compreendem as ações ou omissões, especificadas ou não nesta lei complementar, contrárias à disciplina policial penal ou que violem os deveres policiais penais.

§ 2º

Ao policial penal confirmado na carreira ou em estágio probatório que esteja frequentando curso ou estágio, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto nesta lei complementar, o disposto nas normas próprias do órgão de ensino da Secretaria da Administração Penitenciária.