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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 51

Não haverá aplicação de pena disciplinar quando for reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024