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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 50

Para a aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 40 desta lei complementar, são competentes:

I

o Governador;

II

o Secretário da Administração Penitenciária;

III

o Diretor Geral e o Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal;

IV

os Coordenadores, até a de suspensão;

V

os Diretores de Estabelecimento Penal, até a de multa.

§ 1º

Compete exclusivamente ao Governador a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do Diretor Geral e do Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal.

§ 2º

Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, a repercussão da infração e as circunstâncias em que foi praticada, os danos causados, a personalidade, os antecedentes, o nível hierárquico e a culpabilidade do agente.