Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para a aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 40 desta lei complementar, são competentes:
I
o Governador;
II
o Secretário da Administração Penitenciária;
III
o Diretor Geral e o Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal;
IV
os Coordenadores, até a de suspensão;
V
os Diretores de Estabelecimento Penal, até a de multa.
§ 1º
Compete exclusivamente ao Governador a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do Diretor Geral e do Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal.
§ 2º
Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, a repercussão da infração e as circunstâncias em que foi praticada, os danos causados, a personalidade, os antecedentes, o nível hierárquico e a culpabilidade do agente.