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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 49

A reintegração ao serviço público no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidos caberá ao policial penal absolvido pela Justiça, somente após comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a sua autoria ou a existência do fato que deu origem à sua demissão, e desde que não existam resíduos administrativos que justifiquem a manutenção da penalidade.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024