Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 48
Independe do resultado de eventual ação penal ou civil a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único
- A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal, decorrentes dos mesmos fatos.