Artigo 53 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 53
As faltas disciplinares não especificadas na Seção V deste Capítulo serão apenadas na seguinte conformidade:
I
a pena de advertência será aplicada ao infrator primário;
II
a pena de repreensão será aplicada ao infrator reincidente, punido anteriormente com advertência;
III
a pena de suspensão será aplicada:
a
nos casos de dolo ou má-fé;
b
ao infrator reincidente, punido anteriormente com repreensão;
IV
a pena de demissão será aplicada nos casos de procedimento irregular de natureza grave.