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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 54

São passíveis de demissão a bem do serviço público as infrações a deveres ou à disciplina, descritas ou não nos artigos 55 a 59:

I

atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

II

atentatórias às instituições ou ao Estado;

III

de natureza desonrosa à Polícia Penal.

Art. 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024