Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 79, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 79

O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, nas hipóteses e condições previstas em decreto, a realização de avaliação teórica ou prática, nos casos em que legislação as preveja como requisito para a evolução funcional, progressão ou promoção, observadas as seguintes regras:

I

serão considerados os resultados obtidos nas avaliações realizadas ou em andamento;

II

poderá ser exigida, na forma do regulamento, a comprovação de participação em cursos, formações, capacitações e eventos análogos, adicionalmente ao cumprimento dos demais requisitos para evolução funcional, progressão ou promoção previstos em lei.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se à Administração Direta e Autárquica, com exceção das universidades públicas estaduais.