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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 30

Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o policial penal que, sucessivamente, tiver maior:

I

tempo de efetivo exercício na carreira;

II

tempo de efetivo exercício no Nível, para a promoção, e na Categoria, para a progressão funcional.

Parágrafo único

- A regulamentação poderá indicar outros critérios de desempate, observada a pertinência com o exercício do cargo de policial penal.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024