Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para fins de progressão funcional e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de policial penal que exerce, exceto quando se tratar de:
I
nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;
II
afastamento nos termos:
a
do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
b
dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c
dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III
licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV
designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;
V
ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.