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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 61

Em caso de reincidência específica, as faltas disciplinares previstas nos artigos 55 a 58 desta lei complementar serão punidas com a pena imediatamente mais grave do que a em tese cabível, observada a ordem estabelecida nos incisos I a IV do artigo 40 desta lei complementar, se não constituírem infração mais grave.

§ 1º

Considera-se reincidência específica o cometimento de nova falta que seja descrita abstratamente no mesmo dispositivo em que prevista a falta anterior.

§ 2º

Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.