Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 61
Em caso de reincidência específica, as faltas disciplinares previstas nos artigos 55 a 58 desta lei complementar serão punidas com a pena imediatamente mais grave do que a em tese cabível, observada a ordem estabelecida nos incisos I a IV do artigo 40 desta lei complementar, se não constituírem infração mais grave.
§ 1º
Considera-se reincidência específica o cometimento de nova falta que seja descrita abstratamente no mesmo dispositivo em que prevista a falta anterior.
§ 2º
Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.