Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024
Art. 38
A violação dos deveres e da disciplina pode constituir infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
A violação dos deveres e da disciplina pode constituir infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.