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Artigo 77, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 77

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Administração Penitenciária, destinada a garantir a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e da pessoa privada de liberdade, bem como a custódia provisória de presos, cabendo-lhe executar a segurança dos estabelecimentos penais por meio da Polícia Penal." (NR)

II

o artigo 3º: "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária terá sua estrutura definida em decreto. Parágrafo único - A Fundação ‘Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel’ vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)

Art. 77, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024