Artigo 77, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Administração Penitenciária, destinada a garantir a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e da pessoa privada de liberdade, bem como a custódia provisória de presos, cabendo-lhe executar a segurança dos estabelecimentos penais por meio da Polícia Penal." (NR)
II
o artigo 3º: "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária terá sua estrutura definida em decreto. Parágrafo único - A Fundação ‘Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel’ vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)