JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 77

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada a Secretaria da Administração Penitenciária, destinada a garantir a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e da pessoa privada de liberdade, bem como a custódia provisória de presos, cabendo-lhe executar a segurança dos estabelecimentos penais por meio da Polícia Penal." (NR)

II

o artigo 3º: "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária terá sua estrutura definida em decreto. Parágrafo único - A Fundação ‘Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel’ vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)

Art. 77 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024