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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 37

As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 1º

A responsabilidade do executante limita-se ao estrito cumprimento do determinado.

§ 2º

O executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida responderá pelo abuso ou excesso que cometer.

§ 3º

Quando persistir dúvida acerca da ordem, compete ao executante, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.

Art. 37, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024