Artigo 14, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
O cargo de policial penal será provido em caráter efetivo por nomeação, na Categoria Ingresso, do Nível I, mediante concurso público no qual serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, na sequência a ser fixada pelo edital do certame, a saber:
I
provas ou provas e títulos;
II
prova de aptidão física e aferimento da estatura mínima a que se refere o inciso VI do artigo 15 desta lei complementar;
III
prova de aptidão psicológica;
IV
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, inclusive mediante investigação social.