Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
O policial penal prestará, quando da posse no cargo, compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos deveres policiais penais e a firme disposição de bem cumpri-los.