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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 35

O policial penal prestará, quando da posse no cargo, compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos deveres policiais penais e a firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024