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Artigo 63, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 63

Extingue-se, ainda, a punibilidade:

I

pela morte do agente;

II

pela anistia;

III

pela retroatividade da lei que não considere mais o fato como falta disciplinar.

Art. 63, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024