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Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 17

O candidato ao ingresso na carreira de policial penal não poderá apresentar tatuagem que:

I

divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Penal;

II

faça alusão a:

a

ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;

b

ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

c

discriminação ou preconceito de raça, cor, credo, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição social ou origem;

d

ideia ou ato libidinoso.