Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 72
Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos integrantes da carreira de Policial Penal, quando no exercício do cargo ou função, por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
§ 1º
Quando a permanência for de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade do valor a ser fixado nos termos do artigo 73 desta lei complementar.
§ 2º
Quando a permanência for de duração igual ou superior a 18 (dezoito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá a uma vez e meia do valor a ser fixado nos termos do artigo 73 desta lei complementar.
§ 3º
A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.