Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 71
A mobilidade funcional do policial penal entre unidades administrativas da Secretaria de Administração Penitenciária observará o interesse público e o disposto em regulamento, e será processada:
I
de ofício, no interesse do serviço policial penal ou por conveniência da disciplina;
II
a pedido, a critério da Administração;
III
por união de cônjuges, a critério da Administração.
Parágrafo único
- Ato do Secretário da Administração Penitenciária definirá os requisitos e condições para classificação e transferência do policial penal.