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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 70

Os cargos de Diretor Geral e de Diretor Geral Adjunto da Polícia Penal serão remunerados nos termos da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 70 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024