Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 36
A disciplina policial penal manifesta-se pelo cumprimento dos deveres policiais penais, das leis, dos regulamentos e das demais normas e ordens aplicáveis aos integrantes da Polícia Penal.
§ 1º
São manifestações da disciplina policial penal: 1 - observância das prescrições legais e regulamentares; 2 - obediência às ordens legais dos superiores; 3 - dedicação ao serviço; 4 - postura profissional exemplar; 5 - colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Polícia Penal.
§ 2º
A disciplina e o respeito à superioridade hierárquico-funcional devem ser mantidos permanentemente pelos policiais penais.
§ 3º
A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio na Polícia Penal, cabendo aos coordenadores, diretores ou chefes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus subordinados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º
A civilidade é parte integrante do exercício da profissão, cabendo aos superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.