Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024
Art. 3º
No primeiro processo de progressão funcional dos integrantes da carreira de Policial Penal, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade das Categorias A e B dos Níveis II a VII poderá concorrer a qualquer Categoria superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, desde que atendidas as seguintes exigências:
I
contar com tempo de efetivo exercício no Nível em que se encontra, abrangido o tempo do cargo ou da função-atividade que deu origem ao enquadramento como policial penal, igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as Categorias que antecedam aquela à qual poderá ser progredido, desde que o tempo não tenha sido utilizado para promoções anteriores, observado o disposto no artigo 26 desta lei complementar;
II
estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, na data da apuração dos requisitos, na forma prevista em decreto.
§ 1º
A classificação será estruturada por Categoria de cada Nível da carreira de policial penal.
§ 2º
A progressão funcional de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da apuração dos requisitos a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, na forma prevista em decreto.
§ 3º
A progressão funcional relativa aos exercícios subsequentes ao de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá em conformidade com o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, aos servidores: 1 - beneficiados pelo processo de progressão funcional de que trata este artigo; 2 - que concorreram ao processo especial de progressão funcional de que trata este artigo, e que não obtiveram resultado positivo no respectivo processo de avaliação.