Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024
Art. 2º
As atividades de segurança dos estabelecimentos penais compreendem as ações destinadas a promover a execução penal no âmbito administrativo, nos termos da legislação federal, as destinadas a garantir a custódia, a salubridade, a reintegração social, a escolta, a vigilância e a segurança da população prisional, a ordem, a disciplina e a preservação das instalações e do patrimônio material e virtual do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único
- No exercício de suas atribuições, a Polícia Penal zelará: 1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana; 2 - pela ética profissional; 3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.
Art. 2º
Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1º destas disposições transitórias:
I
o padrão de vencimento;
II
a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e a gratificação por trabalho noturno, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
III
o adicional por tempo de serviço;
IV
a sexta-parte;
V
a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
VI
as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 6 e 7 do § 2º do artigo 1º destas disposições transitórias.