Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de segurança dos estabelecimentos penais compreendem as ações destinadas a promover a execução penal no âmbito administrativo, nos termos da legislação federal, as destinadas a garantir a custódia, a salubridade, a reintegração social, a escolta, a vigilância e a segurança da população prisional, a ordem, a disciplina e a preservação das instalações e do patrimônio material e virtual do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único
- No exercício de suas atribuições, a Polícia Penal zelará: 1 - pela proteção dos direitos humanos e pela dignidade da pessoa humana; 2 - pela ética profissional; 3 - pela produção de conhecimento sobre atividades relativas à execução penal.
Art. 2º
Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1º destas disposições transitórias:
I
o padrão de vencimento;
II
a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e a gratificação por trabalho noturno, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
III
o adicional por tempo de serviço;
IV
a sexta-parte;
V
a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
VI
as vantagens pecuniárias de que tratam os itens 6 e 7 do § 2º do artigo 1º destas disposições transitórias.