Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Até que ocorra, no âmbito da Polícia Penal, o provimento de cargo em comissão (CCESP) ou preenchimento de função de confiança (FCESP) de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, fica assegurada a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I
ao policial penal ocupante de cargo de coordenação, direção, supervisão e chefia, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro 2011:
a
a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, nos termos da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998;
b
o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011;
c
a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
d
a gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
e
a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro 2011;
f
o adicional de periculosidade, de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983.
II
ao policial penal ocupante de função de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas de policial penal:
a
o "pro labore", nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
b
o "pro labore", nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
c
a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único
- O disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo aplica-se somente ao policial penal que esteja no comando de unidades prisionais e coordenadorias regionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.