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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 7º

São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do Sistema Penitenciário, bem como as atividades que exijam o exercício do poder de polícia.

Art. 7º

Ficam extintas as funções-atividades de natureza permanente de policial penal, a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias, nas respectivas vacâncias.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024