Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do Sistema Penitenciário, bem como as atividades que exijam o exercício do poder de polícia.
Art. 7º
Ficam extintas as funções-atividades de natureza permanente de policial penal, a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias, nas respectivas vacâncias.