Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Corregedoria da Polícia Penal tem as seguintes atribuições:
I
fiscalizar e orientar as atividades dos órgãos da Polícia Penal e dos integrantes da carreira de policial penal, no exercício de suas funções;
II
apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Polícia Penal e dos policiais penais;
III
realizar correições nos órgãos e serviços da Polícia Penal, propondo ao Diretor Geral medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV
promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais penais, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V
instaurar e processar apurações preliminares com relação a fatos relacionados ao exercício das atividades da Polícia Penal ou a elas conexas sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VI
instaurar e processar apurações preliminares, sindicâncias e, com exclusividade, processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de policial penal.
Art. 9º
O Policial Penal que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar será enquadrado na Categoria Ingresso, do Nível I, e, após confirmado no cargo, será enquadrado na Categoria A, do mesmo Nível.