Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será exonerado o policial penal em estágio probatório que não preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 21 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.