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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 22

Será exonerado o policial penal em estágio probatório que não preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 21 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024