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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 26

Poderá participar do processo de progressão funcional o policial penal que:

I

tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na respectiva Categoria do Nível em que estiver enquadrado;

II

tenha sido avaliado;

III

não tenha sido punido disciplinarmente:

a

com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do concurso;

b

com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura do concurso.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024