Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III.
§ 1º
Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I, na seguinte conformidade: 1 - policial penal de Nível I: na Categoria Ingresso; 2 - policial penal de Níveis II a VII: em Categoria cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º
Para fins do item 2 do § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento da classe ou Nível; 2 - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP; 3 - adicional por tempo de serviço; 4 - sexta-parte; 5 - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; 6 - as vantagens pecuniárias:
a
incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;
b
recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. 7 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º
Excetuam-se do somatório a que se refere o § 2º deste artigo as parcelas: 1 - a título de adicional de insalubridade atribuída ao servidor administrativamente, nos termos da legislação vigente, ou recebida por força de decisão judicial transitada em julgado, à vista do disposto no inciso IV do artigo 31 desta lei complementar; 2 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.
§ 4º
O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 3º, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do policial penal, na conformidade do Capítulo V do Título II desta lei complementar.
§ 5º
O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do policial penal, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.