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Artigo 71, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 71

A mobilidade funcional do policial penal entre unidades administrativas da Secretaria de Administração Penitenciária observará o interesse público e o disposto em regulamento, e será processada:

I

de ofício, no interesse do serviço policial penal ou por conveniência da disciplina;

II

a pedido, a critério da Administração;

III

por união de cônjuges, a critério da Administração.

Parágrafo único

- Ato do Secretário da Administração Penitenciária definirá os requisitos e condições para classificação e transferência do policial penal.