Artigo 17, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
O candidato ao ingresso na carreira de policial penal não poderá apresentar tatuagem que:
I
divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Penal;
II
faça alusão a:
a
ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
b
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
c
discriminação ou preconceito de raça, cor, credo, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição social ou origem;
d
ideia ou ato libidinoso.