Artigo 79, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, nas hipóteses e condições previstas em decreto, a realização de avaliação teórica ou prática, nos casos em que legislação as preveja como requisito para a evolução funcional, progressão ou promoção, observadas as seguintes regras:
I
serão considerados os resultados obtidos nas avaliações realizadas ou em andamento;
II
poderá ser exigida, na forma do regulamento, a comprovação de participação em cursos, formações, capacitações e eventos análogos, adicionalmente ao cumprimento dos demais requisitos para evolução funcional, progressão ou promoção previstos em lei.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se à Administração Direta e Autárquica, com exceção das universidades públicas estaduais.