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Artigo 79, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 79

O Poder Executivo fica autorizado a dispensar, nas hipóteses e condições previstas em decreto, a realização de avaliação teórica ou prática, nos casos em que legislação as preveja como requisito para a evolução funcional, progressão ou promoção, observadas as seguintes regras:

I

serão considerados os resultados obtidos nas avaliações realizadas ou em andamento;

II

poderá ser exigida, na forma do regulamento, a comprovação de participação em cursos, formações, capacitações e eventos análogos, adicionalmente ao cumprimento dos demais requisitos para evolução funcional, progressão ou promoção previstos em lei.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se à Administração Direta e Autárquica, com exceção das universidades públicas estaduais.

Art. 79, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024