Artigo 59, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 59
São faltas disciplinares passíveis de demissão, se não constituírem infração mais grave:
I
maltratar, agredir física, moral ou psicologicamente a pessoa privada de liberdade, ou qualquer outra com quem deva se relacionar no exercício da função policial penal ou permitir que outros o façam;
II
manter transação ou relacionamento indevido com pessoa privada de liberdade ou com seus familiares;
III
desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa privada de liberdade ou de seus familiares;
IV
deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e mental das pessoas privadas de liberdade sob sua responsabilidade;
V
permitir que a pessoa privada de liberdade sob sua responsabilidade conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos ou que possa ferir a si próprio ou a outrem;
VI
soltar pessoa privada de liberdade sem competência legal para tanto;
VII
acordar-se de forma velada com a pessoa privada de liberdade ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente;
VIII
simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX
apresentar ineficiência intencional e reiterada no serviço;
X
fazer aplicação indevida de recursos públicos;
XI
fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XII
insubordinar-se a ordem legal recebida;
XIII
promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico;
XIV
ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias intercalados, durante 1 (um) ano;
XV
portar, possuir ou utilizar arma de fogo em desacordo com as normas vigentes;
XVI
exercer pressão ou influir junto a colega, superior ou subordinado para forçar determinada solução ou resultado ilegais;
XVII
receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável;
XVIII
empregar subordinado ou servidor ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
XIX
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitar a ocorrência de desfalques ao erário;
XX
exercer o policial penal em licença para tratamento de saúde ou acidente do trabalho atividades laborativas privadas ou em órgão público estranho à Polícia Penal;
XXI
subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;
XXII
ausentar-se, sem justa causa, do posto de serviço, da atividade ou da missão que lhe tenha sido designada ou recusar-se a executá-la na forma determinada;
XXIII
provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial penal ou promover sua manutenção;
XXIV
praticar ato definido como crime de abuso de autoridade;
XXV
transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob sua responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXVI
possuir tatuagem em desacordo com o disposto no artigo 17 desta lei complementar;
XXVII
praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial penal.
Parágrafo único
- Para configuração do ilícito administrativo em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de que trata o inciso XIV deste artigo, observar-se-á o seguinte: 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; 2 - se o policial penal cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.