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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024


Art. 44

A pena de suspensão será fixada entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, período durante o qual o policial penal perderá os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, vedado o exercício de qualquer atividade, inclusive de natureza extraordinária.

Parágrafo único

- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar, sendo o policial penal, neste caso, obrigado a permanecer em serviço, vedado o exercício de atividades extraordinárias.