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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 45

O ato que cominar pena ao policial penal mencionará a disposição legal em que se fundamenta e será informado ao órgão de pessoal, para registro e publicidade, no prazo legal.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024