Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
O ato que cominar pena ao policial penal mencionará a disposição legal em que se fundamenta e será informado ao órgão de pessoal, para registro e publicidade, no prazo legal.