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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 46

A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao policial penal inativo que tiver cometido falta punível com demissão ou demissão a bem do serviço público durante o exercício do cargo.

Art. 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024