Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 46
A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao policial penal inativo que tiver cometido falta punível com demissão ou demissão a bem do serviço público durante o exercício do cargo.