Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Durante o período de estágio probatório, o policial penal não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I

nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

artigos 69, 72 e 75;

b

incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78;

c

incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181.

II

para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública estadual;

III

quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Polícia Penal;

IV

na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º

Para efeito de estágio probatório, suspende-se a contagem de tempo dos períodos de afastamento referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atividades desenvolvidas pela Polícia Penal.