Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de Setembro de 2024
Art. 20
Ao policial penal é vedado o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança durante o período de estágio probatório, exceto no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.