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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.416 de 26 de setembro de 2024

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Art. 20

Ao policial penal é vedado o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança durante o período de estágio probatório, exceto no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.416 /2024